Ementa
Considerando o acordo firmado em audiência de conciliação, cujos termos
constam em ata à seq. 21.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários,
homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais,
julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001426-39.2025.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001426-39.2025.8.16.0167 Recurso: 0001426-39.2025.8.16.0167 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): IVALDIR JOÃO SANTANA Considerando o acordo firmado em audiência de conciliação, cujos termos constam em ata à seq. 21.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa dos autos. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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